E-mail nº 340/2011/CFA/ASJ
De: Adm. Sebastião Luiz de Mello, Presidente do CFA
Para: Adm. Rogério Ramos, Presidente do CRA-TO
Local e Data: Brasília/DF, 18 de fevereiro de 2011
Assunto: Concurso do TRE/TO
Referência: Protocolo CFA nº 852, DE 17/02/2011
==================================Em nosso poder correspondência com a qual solicita apreciação quanto a decisão do TER/TO e da Fundação Carlos Chagas, referente ao Edital do concurso Público nº 01/2010, que prevê a formação em qualquer curso de nível superior para o cargo de Analista Judiciário, Área Administrativa.
Atenciosamente,
Esclarecemos que este Conselho Federal tem adotado medidas administrativas e judiciais relativamente aos concursos públicos, cujos editais cometem a mesma ilegalidade. Tem sido assim em todos os concursos do Poder Judiciário, especificamente no que se refere ao cargo em tela. Tanto o CFA quanto alguns CRAs, além das medidas de cunho administrativo, também impetraram mandados de segurança visando o mesmo fim, ou seja, de que apenas os Administradores possam concorrer a tal cargo.
Adotamos tais medidas em concursos anteriores do MPU, do STJ, do STF, de TRTs, de TRFs, de alguns Tribunais de Justiça estaduais. Todavia, em que pesem nossas fortes argumentações, embasadas principalmente na Lei nº 4.769/1965 (regência da profissão de Administrador) como também na própria Constituição Federal (art. 5º, XIII), não obtivemos o êxito esperado. Isso em relação aos argumentos jurídicos. Usamos também argumentação técnica e científica visando fazer compreender a importância da presença do Administrador para o desenvolvimento das atividades do cargo em questão, como forma de melhor atender as necessidades do Poder Judiciário que são em melhor análise as necessidades da sociedade como um todo, como do próprio estado brasileiro.
Todavia, de forma lamentável, não obtivemos sucesso nas ações judiciais. Ao decidir a questão, os juízes (de todas as instâncias) tomam por base dois fatos: a lei de criação do cargo, que não prevê formação específica; por se tratar de atividades estatais, não se submetem às regras referentes às profissões regulamentadas. Nesse último aspecto, entendemos contraditória a posição, uma vez que quando se referem a atividades como, por exemplo, contabilidade são exigidos a formação específica e o registro no conselho respectivo. Esse argumento também não é considerado.
Tivemos a oportunidade de manter audiências com o presidente do TST, com o Procurador Geral da República, encaminhamos ofícios aos presidentes do STF, do CNJ, dos TJs, dos TRFs, dos TRTs, todos no mesmo diapasão, isto é, solicitando que o cargo em tela fosse destinado aos Administradores, não apenas em razão de uma disposição legal, mas, principalmente, fazendo ver que somente esses profissionais estão preparados para tocar as questões administrativas dos tribunais, de forma a poderem efetivamente bem cumprir com sua finalidade precípua que é a distribuição da justiça.
Recebemos algumas respostas, mas insatisfatórias para o que pretendemos. Assim percebemos que talvez a melhor estratégia seja a de tentar modificar a lei de criação do cargo, fazendo constar como requisito necessário para sua assunção a formação em Administração. Temos certeza das dificuldades que enfrentaremos, eis que teremos fortíssimas posições antagônicas.
Contratamos uma Assessoria Parlamentar de excelente nível e grande conhecimento dos meandros do processo legislativo, devendo em breve tempo reativar a Frente Parlamentar da Administração no Congresso Nacional, que deverá atuar nas duas casas legislativas, visando, por óbvio, a defesa dos interesses maiores da sociedade, no caso, o direito de ter pessoas com formação adequada para o desempenho de atividades eminentemente profissionais, corolário esse que justifica a regulamentação de uma profissão.
Também, e considero esse fato da mais alta relevância para o alcance desses objetivos, constituímos Comissão Especial para assuntos legislativos a quem caberá orientar todo o trabalho de atuação do CFA no Congresso Nacional visando a adequação de leis e proposições que venham ao encontro dos interesses maiores da nossa profissão.
No caso apresentado por V. Sª nos parece que resta, tão-somente, a adoção de medida judicial, uma vez que o CRA-TO diligentemente promoveu medidas administrativas cujos resultados vieram em forma da presente consulta. Entretanto, cabe a esse Regional a decisão para assim proceder. Na hipótese de se optar pela adoção de tal medida colocamos a Assessoria Jurídica do CFA à disposição para encaminhar subsídios nesse sentido.
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